sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Discussão sobre o modelo de carreira e padrão remuneratório dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (Parte 1 de 3).

Desde o ano de 2008, após um movimento dos Agentes da Polícia Federal que visava estabelecer um modelo de carreira com ingresso unificado para os Cargos de Agente de Polícia Federal e de Delegado de Polícia Federal, uma série de discussões relacionadas aos modelos de carreira das instituições de segurança pública Brasileiras se estabeleceu.

Expressões como "Carreira Única"..., "Carreira Jurídica"..., "Carreira de Estado..., PEC 300..., PEC 51..., entre outras, povoam o plano de ideias das centenas de milhares de servidores da área de segurança pública de nosso País, sejam civis ou militares, elevando a discussão a níveis até então não imaginados por nós.

De outra banda, nos bastidores de tais discussões, categorias constitucionalmente reconhecidas como de "natureza jurídica" silenciosamente avançam em questões de ordem salarial, adquirindo direitos adicionais mesmo sobre as parcelas do tão cobiçado subsídio (o que beira a imoralidade...) sem que a absoluta maioria de nós, servidores da segurança pública, os verdadeiros "garantes" sociais, nos apercebamos de tais manobras.


Importante estabelecer aqui uma conexão indissolúvel: O sistema de persecução criminal (tanto civil quanto militar) e o Poder de Polícia Administrativa do Estado somente funcionam quando escorados na atuação dos órgãos de segurança pública, eis que o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Procuradoria do Estado operam, exclusivamente, no campo processual, não dispondo da menor condição de "fazer valer" suas decisões e/ou ações sem que haja, efetivamente, a atuação direta dos órgãos de segurança pública, ou seja, QUEM FAZ ACONTECER, DE VERDADE, SÃO AS POLÍCIAS E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.


Investigações criminais (mesmo quando conduzidas por um Promotor de Justiça são operadas por policiais cedidos ao MP), Reintegrações de Posse, Condução de Inquéritos Policiais e Militares, Interdições de Edificações e de Áreas de Risco, concessão de Alvarás de Segurança Contra Incêndios (condição fundamental para o funcionamento de qualquer edificação), entre outras, são exemplos típicos de ações de polícia administrativa e de persecução criminal levadas a termo, exclusivamente, por policiais ou por bombeiros militares.


Nesse diapasão NÃO HÁ MAIS ESPAÇO para que as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares sejam considerados como "SEGUNDA LINHA" de defesa da sociedade. 

NÃO O SÃO!

Em verdade, a "SEGUNDA LINHA" são os órgãos que compõem as ditas "CARREIRAS JURÍDICAS" , eis que APENAS SE MANIFESTAM APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, ou seja, NÃO DECIDEM EM TEMPO REAL sobre questões que, por vezes, representam a diferença entre a vida e a morte dos cidadãos.

A cada intervenção do Corpo de Bombeiros Militar, por exemplo, há uma série de complexas decisões, EM TEMPO REAL, que precisam ser tomadas, afetando o patrimônio e as condições de preservação da integridade física das vítimas reais e potenciais, atividade que demanda altíssimo nível de especialização técnica e capacidade reativa. 

QUAL O VALOR DE TAL AÇÃO PARA A GARANTIA DA SEGURANÇA DE NOSSAS COMUNIDADES?

Destarte, atualmente o grau de dificuldade de ingresso nas carreiras de segurança pública, especialmente naquelas que têm como requisito de ingresso o Bacharelado em Direito, é absolutamente o mesmo das demais carreiras ditas "jurídicas", em que pese as bases remuneratórias sejam, ainda, muito diferentes.



A comparação se aplica, de igual forma, aos servidores que integram os quadros de "execução" do poder executivo (policiais e bombeiros) quando comparados aos quadros de "execução" do Poder Judiciário e do Ministério Público no que se refere ao padrão remuneratório versus a complexidade do trabalho desenvolvido. 

Embora haja a presença da complexidade na tomada de decisão e do risco iminente de morte em qualquer interação operacional de policiais e bombeiros, os padrões remuneratórios são, muito, mas muito abaixo dos "serventuários da justiça" e dos "servidores do MP", em que pese estes executem funções subalternas, de terceira ou quarta linhas (dentro do raciocínio inicial), sem qualquer risco no processo de tomada de decisão (uma vez que não decidem absolutamente nada, mas sim, prestam "assessoramento").


É com base nesta construção que se torna cristalina a necessidade de estabelecimento de padrão de ingresso e remuneratório equivalente entre os integrantes das carreiras jurídicas e entre os integrantes das carreiras de Estado de segurança pública, uma vez que estão umbilicalmente conectadas e que suas subordinações são recíprocas, dentro de suas esferas de competência.

Para ficar mais claro...o mesmo magistrado que determinar o cumprimento de uma ordem judicial com o emprego de força policial pela manhã poderá ter seu ambiente de trabalho interditado (por ação de polícia administrativa) por não apresentar condições de segurança contra incêndio na parte da tarde...ou seja, a relação de subordinação é recíproca, dentro de suas esferas de competência.

O que se procura demonstrar é que, inobstante o modelo de carreira a ser acolhido pelos Corpos de Bombeiros Militares Brasileiros ou pelas Polícias (Civis ou Militares), não há como desconsiderar a conexão pétrea entre as carreiras ditas jurídicas e as carreiras de Estado de segurança pública no que se refere ao padrão remuneratório.

Qualquer discussão que despreze essa realidade e, mais do que isso, essa necessidade, se encontra desconectada do cenário sócio-econômico-cultural que vivemos em nosso país.

Mais adiante, e para que não se torne maçante, aprofundaremos o assunto nas próximas postagens!

Grande abraço a todos!  

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