sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Carreira Jurídica Militar (discussão sobre a carreira dos Corpos de Bombeiros Militares - parte 2 de 3)

Interessante como, após aprofundar o entendimento sobre determinado assunto, ele nos parece tão claro.



CARREIRA JURÍDICA MILITAR.

Tal construção, de forma muito simples, se assenta em critérios objetivos que tornam cristalina, em sua essência, a materialização desse entendimento, senão vejamos:

1. BACHARELADO EM DIREITO COMO REQUISITO EXCLUSIVO DE INGRESSO PARA OS OFICIAIS DO QUADRO DE ESTADO MAIOR;

2. TITULARIDADE DE DELEGAÇÃO E COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA A PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR;

3. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PRESIDIR A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR;

4. COMPOSIÇÃO DE CONSELHOS DE DISCIPLINA E DE JUSTIFICAÇÃO, COM BASE NOS DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA;

5. COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS ESPECIAIS DE JUSTIÇA PRODUZINDO, EM SUAS DECISÕES, EFEITOS JUDICIAIS, OU SEJA, ATUANDO COM PODER JURISDICIONAL.

Some-se essas cinco atividades e se consolida, de forma muito clara, a Carreira Jurídica Militar. 

Me arriscaria, inclusive, a AFIRMAR QUE A CARREIRA DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS É MUITÍSSIMO MAIS JURÍDICA do que a carreira dos Delegados de Policia (que apenas presidem Inquéritos Policiais e autos de prisão em flagrante delito), não me atrevendo a avançar mais, mas certo de que, APENAS OS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E OS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS detêm, sob suas competências exclusivas, poder JURISDICIONAL (algo que nem mesmo o MP possui).

Observemos que a essência de tal carreira não se assenta apenas na execução das atividades inerentes aos cargos de Oficial Militar Estadual (de Polícia e de Bombeiro), mas sim na condução dos procedimentos de polícia judiciária militar e na presidência e condução de atividades jurisdicionais próprias, somadas ao requisito EXCLUSIVO do bacharelado em direito para ingresso. 

Tal requisito de ingresso deve ser exigido, exclusivamente, para os Oficiais do Quadro de Estado Maior, ficando aberta a possibilidade de composição de quadros de Oficiais Especialistas e Auxiliares com diferentes requisitos de ingresso (outros campos de formação superior especializados e necessários), porém, rigorosamente com o mesmo padrão remuneratório.

Alguns poderiam afirmar: "bem, os Oficiais das F.A. também presidem IPM, compõem CJ e CD e participam de Conselhos Especiais....MAS LHES FALTAM OS IMPRESCINDÍVEIS REQUISITOS DE INGRESSO e INVESTIDURA!

Talvez seja óbvia demais esta afirmativa, mas me parece necessário compartilhar o entendimento que, aliás, é nacional.

Grande abraço a todos!

Um comentário:

  1. E quanto aos Oficiais que possuem somente os 4 anos de CFO e Nível Superior em outras áreas que não o Direito? Onde se enquadrarão?

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