Na tarde do
dia 04 de Outubro do corrente um fato inusitado se deu junto ao quartel do 1º Comando
Regional de Bombeiros.
Um jovem, com
formação como bombeiro civil (atividade profissional de cunho privado), foi
flagrado no interior da Seção de Prevenção Contra Incêndios – SPI - do quartel
central do Corpo de Bombeiros de Porto Alegre, vestindo um uniforme de
aparência igual ao fardamento regulamentar da Brigada Militar, inclusive ostentando
distintivos de cursos regulados pelo regulamento de uniformes da Brigada Militar
e outros similares aos de cursos
realizados nas Forças Armadas.
Ao ser questionado
pelos militares daquele setor alegou que o uniforme seguia as orientações do Sindicato
dos Bombeiros Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Devido à
semelhança inequívoca quando à cor e ao aspecto geral do uniforme foi aplicado
o dispositivo do Artigo 46 do Dec Lei 3.688/46 (Lei das Contravenções Penais),
combinado com o Artigo 91 da Lei 10.990/97, sendo lavrado um Termo
Circunstanciado por uma patrulha do 9º BPM, com a decorrente apreensão do
uniforme.
Cabe um esclarecimento
a todos os profissionais, bombeiros militares, voluntários, particulares e
civis do Estado do Rio Grande do Sul: as normas internas das entidades de cunho
privado (bombeiros civis e particulares) bem como das entidades associativas
(bombeiros voluntários) devem atender à legislação que regulamenta a matéria no
que tange aos uniformes, compreendendo que “
É VEDADO A QUALQUER ORGANIZAÇÃO OU
PESSOA CIVIL USAR UNIFORMES OU OSTENTAR DISTINTIVOS, EQUIPAMENTOS, INSÍGNIAS OU
EMBLEMAS
IGUAIS AOS ADOTADOS NA BRIGADA
MILITAR OU QUE COM ELES POSSAM SER CONFUNDIDOS” (Lei 10.990/97, Art. 91).
Ainda,
cabe a orientação disposta no parágrafo único do Artigo 91 da Lei 10.990/97 o
qual define que – “SERÃO RESPONSABILIZADOS PELA INFRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DESTE
ARTIGO OS DIRETORES OU CHEFES DE SOCIEDADES OU ORGANIZAÇÕES DE QUALQUER
NATUREZA, EMPREGADORES, EMPRESAS E INSTITUTOS OU DEPARTAMENTOS QUE TENHAM ADOTADO OU CONSENTIDO QUE SEJAM
USADOS UNIFORMES OU OSTENTADOS DISTINTIVOS, EQUIPAMENTOS, INSÍGNIAS OU EMBLEMAS
QUE POSSAM SER CONFUNDIDOS COM OS ADOTADOS NA BRIGADA MILITAR” (Lei
10.990/97, Art. 91, Parágrafo único).
Fica, portanto, muito claro que as entidades
que, eventualmente, tenham optado por regular internamente o uso de uniformes
relacionados à atividade de bombeiro civil, voluntário ou particular, QUE
POSSAM SER CONFUNDIDOS COM OS ADOTADOS NA BRIGADA MILITAR, deverão se adequar à
legislação estadual, bem como entendemos ser necessário que ORIENTEM SEUS INTEGRANTES, afim evitar
situações como a ocorrida na última sexta-feira.
Segue abaixo o
link com as imagens dos uniformes apreendidos para melhor compreensão do
assunto.
Grande abraço
a todos!