No dia 24 de Novembro do corrente foi protocolado junto à
Assembleia Legislativa do RS um conjunto de três (03) Projetos de Lei que
tratam da organização inicial do Corpo de Bombeiros Militar do RS.
Os projetos de Lei foram organizados pelo Grupo de Trabalho (GT) do
Governo do Estado, composto pela Brigada Militar, pelo Corpo de Bombeiros
Militar, pela Casa Militar, pela Casa Civil, pela Secretaria de Segurança
Pública, pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
Importante frisar que as Associações de Bombeiros foram
ouvidas em CARÁTER INFORMATIVO e não em caráter deliberativo, ou seja, não
detém poder decisório sobre os Projetos de Lei, mas lhes foi facultado
apresentar propostas e sugestões à composição das legislações.
Relevante, de igual forma, manifestar que o trabalho orquestrado pela Secretária da Casa Civil, Mari Peruso, foi muito bem conduzido, obtendo acordo pleno de TODOS OS PARTICIPANTES do GT que organizou os textos.
Ao longo das duas últimas semanas uma série de
questionamentos foi suscitada por diversos servidores militares, especialmente
no que se refere às inovações propostas no aspecto organizacional da nova
Instituição.
Algumas alterações com relação ao modelo de funcionamento do
Corpo de Bombeiros foram introduzidas, sendo que as principais melhorias podem
ser assim elencadas:
1.
PL 253/14 – Lei de Organização Básica – LOB.
a.
Amplia a atuação do CBMRS além da simples execução
das atividades de Defesa Civil, determinando a realização do ciclo completo de
Defesa Civil (fase preparatória, responsiva e recuperativa) ao CBMRS;
b.
Reduz o tamanho e a quantidade dos Comandos
Intermediários, reforçando o plano operacional da Instituição, ou seja, redireciona
o Corpo de Bombeiros para o campo de resposta a emergências através da criação
dos Batalhões de Bombeiro Militar, exclusivamente operacionais;
c.
Cria a Academia de Bombeiro Militar e o
Departamento de Prevenção Contra Incêndios, Unidades específicas para tratar de
temas específicos. Novamente com foco na solução de problemas históricos do
CBMRS na formação de seus quadros e na padronização da prevenção contra
incêndios, temas que atualmente nos trazem enormes dificuldades operacionais;
d.
Rearticula os Comandos Regionais dentro da área
dos COREDES, facilitando o trabalho de planejamento, de captação e de
distribuição dos recursos materiais e financeiros oriundos do orçamento
participativo;
2.
PL 252/14 – Lei de Fixação de Efetivo – LFE.
a.
Reorganiza e amplia o tamanho do efetivo total
do CBMRS com vistas ao atendimento de toda a área coberta pela Instituição no
Estado;
b.
Inova, criando os Quadros de Oficiais Especialistas
(aberto a quaisquer cursos superiores de interesse da Corporação) e o Quadro de
Oficiais Auxiliares (privativo dos integrantes do Quadro de Tenentes Bombeiros Militares),
assegurando qualificação e profissionalização dos serviços do CBMRS;
c.
Estabelece critérios objetivos para a criação de
novas Unidades do Corpo de Bombeiros Militar, afastando a possibilidade de
criação de novas OBM sem a existência de novos efetivos, formados para tal;
d.
Estabelece números mínimos de pessoal para o
funcionamento das Unidades Operacionais, condição que definirá a possibilidade
de “fechamento” dos OBM no caso de seu não atendimento;
e.
Estabelece um “gatilho” de inclusões anuais,
assegurando fluidez no processo seletivo e de formação, com o recompletamento
anual dos quadros de pessoal.
3.
PL 254/14 – Lei de Transição
a.
Cria um comitê de gerenciamento do processo de
transição, assegurando que os bens historicamente utilizados e os atualmente eu
uso pelo Corpo de Bombeiros Militar sejam consolidados junto ao patrimônio da
nova Instituição;
b.
Cria Funções Gratificadas específicas para o
desempenho de funções de gestão em todos os níveis gerenciais, assegurando o
comprometimento para com o desempenho de funções de alta e média complexidade;
c.
Define os critérios de composição dos quadros de
pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, identificando claramente os militares
que poderão compor a nova Instituição (nos termos da EC 67/14);
d.
Determina a nomeação do Comandante-Geral do
CBMRS, função essencial à organização dos “primeiros passos” Institucionais;
e.
Assegura a funcionamento do CBMRS em conjunto
com a Brigada Militar até o seu pleno desmembramento, em 02 de Julho de 2016.
É preciso compreender que todo o conjunto
legislativo tem por objetivo ORGANIZAR O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, sempre com
foco na EFETIVIDADE, ou seja, no conjunto EFICIÊNCIA + EFICÁCIA!
Embora haja ENORMES AVANÇOS nas
legislações, especialmente no que se refere à formatação organizacional da
Instituição e na inédita criação do Quadro de Oficiais Auxiliar (uma conquista
sem precedentes que visa qualificar, com o aproveitamento da experiência de
nossos Oficiais QTBM, sem jamais abrir mão de sua capacitação superior), há
ainda um longo caminho pela frente, pois temos de enfrentar as questões
relacionadas aos NOVOS UNIFORMES, ao REGULAMENTO DISCIPLINAR e, especialmente,
ao ESTATUTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR e ao PLANO DE CARREIRA, temas que
serão discutidos tão logo as atuais legislações sejam aprovadas.
Nos próximos meses estaremos, TODOS,
imbuídos de tais missões!
Grande abraço a todos e VAMOS EM FRENTE!
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